DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 210857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por prisão domiciliar devido à gravidade de seu estado de saúde.
- O agravado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, sendo denunciado por supostas práticas de crimes previstos no Código Penal e em legislações específicas.
- A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do agravado, deve ser mantida.
- O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por prisão domiciliar devido à gravidade de seu estado de saúde. 2. O agravado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, sendo denunciado por supostas práticas de crimes previstos no Código Penal e em legislações específicas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do agravado, deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A condição de saúde do agravado, que sofre de distúrbios psiquiátricos e dependência de substâncias psicoativas, justifica a aplicação do art. 318, II, do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 6. O direito constitucional à saúde garante aos custodiados acesso a cuidados médicos adequados, e o Estado deve assegurar a dignidade do preso, evitando o agravamento de sua condição de saúde. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é justificada pela gravidade do estado de saúde do réu, conforme art. 318, II, do CPP. 3. O direito à saúde dos custodiados deve ser garantido pelo Estado, assegurando dignidade e evitando tratamento desumano." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.