PROCESSO CIVIL — AgInt no CC 210862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO.
- Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, em especial às disposições integrantes do art.
- 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos - discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício -, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da falência (CC 194.316/MG, Segunda Seção, DJe 18/11/2024).2.
- O prosseguimento, no juízo federal, de execução de crédito fiscal devido por sociedade falida invade a esfera de competência do juízo falimentar.
Resultado indicado
Conflito conhecido para estabelecer a competência do JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GO.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIA. ART. 7º-A DA LEI 11.101/05. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos - discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício -, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da falência (CC 194.316/MG, Segunda Seção, DJe 18/11/2024).2. O prosseguimento, no juízo federal, de execução de crédito fiscal devido por sociedade falida invade a esfera de competência do juízo falimentar. 3. Agravo interno provido. Conflito conhecido para estabelecer a competência do JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.