AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 210864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional, incabível no caso em questão, uma vez que há justa causa para o oferecimento da denúncia, a qual se fundamenta em elementos fáticos que indicam a plausibilidade da acusação.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado.
- Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional, incabível no caso em questão, uma vez que há justa causa para o oferecimento da denúncia, a qual se fundamenta em elementos fáticos que indicam a plausibilidade da acusação. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 3. O Magistrado de primeiro grau, de maneira fundamentada, destacou a gravidade concreta do homicídio qualificado para justificar a imposição da medida extrema, evidenciando a periculosidade social do acusado e o risco que sua liberdade representa à ordem pública. A motivação é idônea e explica a inviabilidade de cautelares diversas. 4. Conforme o acórdão recorrido, o suspeito foi diagnosticado com doença grave há mais de vinte anos, atualmente estável e sob controle. A defesa não apresentou, nas instâncias ordinárias, provas de que o réu se encontra debilitado ou necessite de tratamento indisponível no sistema prisional, razão pela qual não se configura flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.