DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2108770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade do depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial.
- A questão em discussão consiste em saber se o depoimento especial de vítima, realizado sem a presença da defesa e sem gravação audiovisual, viola o art.
- 12, inciso VI, da Lei nº 13.431/2017, e se tal ato processual pode ser considerado nulo.
- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais, salvo em casos de imprescindibilidade justificada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade do depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento especial de vítima, realizado sem a presença da defesa e sem gravação audiovisual, viola o art. 12, inciso VI, da Lei nº 13.431/2017, e se tal ato processual pode ser considerado nulo. III. Razões de decidir3. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais, salvo em casos de imprescindibilidade justificada. 4. O depoimento especial realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial, ocasião na qual o acusado poderá exercer plenamente sua defesa. 5. Não foi demonstrado prejuízo concreto ao réu pela ausência de intimação da defesa para o depoimento especial, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial. 2. A repetição de depoimento especial é desaconselhada pela Lei nº 13.431/2017, salvo em casos de imprescindibilidade justificada. 3. Não se proclama nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao réu.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 13.431/2017, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.964.547/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.03.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.