PENAL — AgRg no AREsp 2108809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
- AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- 387, inciso IV, do CPP consentânea com as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa orienta que a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação de danos materiais causados pela infração depende de pedido expresso na inicial, com a indicação do valor a ser indenizado, bem como da realização de instrução probatória específica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. FALTA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. A interpretação do art. 387, inciso IV, do CPP consentânea com as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa orienta que a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação de danos materiais causados pela infração depende de pedido expresso na inicial, com a indicação do valor a ser indenizado, bem como da realização de instrução probatória específica. Precedentes. II. A aferição do dano material causado pela infração criminal na via do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00387 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.