PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2109114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
- ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART.
- NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, não acolheu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, mantendo o valor bloqueado via SISBAJUD. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também, em fundo de investimento ou conta corrente. (AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00833 INC:00004 INC:00010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.