DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2109319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legalidade da entrada de policiais em dois imóveis sem mandado judicial, motivada pela fuga de indivíduo suspeito de envolvimento em tráfico de drogas, pelo consentimento dos moradores e pela configuração de flagrante delito.
- O recorrente pleiteia o reconhecimento de nulidade das provas obtidas e a absolvição com base no art.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos agentes públicos nos imóveis, sem prévia ordem judicial, foi amparada por fundadas razões e consentimento livre dos moradores, em conformidade com o art.
- 5º, XI, da CF; (ii) analisar se o julgamento encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROVAS. PLEITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legalidade da entrada de policiais em dois imóveis sem mandado judicial, motivada pela fuga de indivíduo suspeito de envolvimento em tráfico de drogas, pelo consentimento dos moradores e pela configuração de flagrante delito. O recorrente pleiteia o reconhecimento de nulidade das provas obtidas e a absolvição com base no art. 157 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos agentes públicos nos imóveis, sem prévia ordem judicial, foi amparada por fundadas razões e consentimento livre dos moradores, em conformidade com o art. 5º, XI, da CF; (ii) analisar se o julgamento encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a fuga de indivíduo suspeito de tráfico de drogas, somada às informações sobre seu envolvimento com o comércio ilícito e à localização de entorpecentes no imóvel, configurou flagrante delito e justificou o ingresso policial. 4. O consentimento dos moradores foi obtido de forma válida, conforme depoimentos colhidos em juízo, sem comprovação de coação por parte dos agentes públicos. Ainda que houvesse dúvidas sobre o consentimento, as fundadas razões já seriam suficientes para legitimar a medida. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que crimes permanentes, como o tráfico de drogas, permitem a atuação policial sem mandado judicial, desde que presentes elementos concretos que justifiquem a suspeita (AgRg no HC n. 911.074/MG e AgRg no HC n. 790.568/SP). 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração de flagrante delito, a existência de fundadas razões ou a validade do consentimento exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.