RECURSO ESPECIAL — REsp 2109464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, destinando-se ao esclarecimento de decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
- 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos utilizados pela parte.
- O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vícios de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto controvertido relevante.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRIUMEQ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, destinando-se ao esclarecimento de decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos utilizados pela parte. 3. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vícios de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto controvertido relevante. O Tribunal de origem enfrentou especificamente o objeto do cumprimento (medicamento Triumeq), as teses de astreintes e juros de mora, e a necessidade de documentação comprobatória, afastando o pedido de multa e juros com fundamento na inexistência de descumprimento de ordem judicial e na ausência de comprovação, pelo exequente, de desembolsos idôneos. 4. O acórdão dos embargos de declaração concluiu que todas as questões debatidas foram explicitamente resolvidas no acórdão embargado, rechaçando a existência de vícios. Embora o recorrente pretenda manifestação específica sobre cada ponto, os acórdãos apresentaram razões suficientes e coerentes para a decisão adotada, enfrentando o cerne da controvérsia. À luz do art. 1.022 do CPC, tal prestação jurisdicional é bastante, não se configurando omissão qualificada. 5. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional. 6. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.