DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2109539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial.
- A embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese de que a capacidade do devedor, exigida pelo art.
- 700, caput, do CPC, deve ser aferida no momento da propositura da ação monitória, e não ao tempo da celebração do negócio jurídico.
- A questão em discussão consiste em saber se a capacidade do devedor, exigida pelo art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPACIDADE DO DEVEDOR. MOMENTO DE VERIFICAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese de que a capacidade do devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve ser aferida no momento da propositura da ação monitória, e não ao tempo da celebração do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a capacidade do devedor, exigida pelo art. 700, caput, do CPC, deve ser aferida no momento da propositura da ação monitória ou no momento da celebração do negócio jurídico que embasa o título da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não examinou especificamente a tese da embargante sobre o momento de aferição da capacidade do devedor, configurando omissão. 5. A omissão não altera o desfecho do julgamento, pois o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 700, caput, do CPC exige que o devedor seja pessoa capaz no momento da celebração do negócio jurídico que embasa o título da ação monitória, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A tese da embargante, de que a capacidade do devedor deve ser aferida no momento da propositura da ação monitória, é improcedente. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00700"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.