PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no REsp 2109669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO ESTABELECIDO NO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO ("GENERAL AGREEMENT ON TARIFFS AND TRADE" - GATT).
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ALÍQUOTA A SER ADOTADA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DA CHINA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO ESTABELECIDO NO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO ("GENERAL AGREEMENT ON TARIFFS AND TRADE" - GATT). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. EXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, assegura-se a mesma tributação do produto nacional ao produto importado, na hipótese em que a referida mercadoria for importada de País signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade - GATT). Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal estabeleceu a premissa de que as mercadorias importadas não estavam sendo prejudicadas com tributação superior à tributação dos produtos similares nacionais; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de prova e da legislação local, providências inadequadas na via do especial, como enunciam as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.