PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no REsp 2109696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial.
- A causa se resume a definir se o índice FAP (no percentil de 1, 0892), ao incluir acidentes de trajeto, extrapola os parâmetros legais para o cálculo do adicional FAP/RAT 2012.
- Observa-se que o Tribunal a quo, para defender a manutenção do elemento "acidentes de trajeto" no cálculo do FAP, utilizou a regra constitucional descrita no art.
- Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DO ÍNDICE FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. ENQUADRAMENTO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE FAP. LEGALIDADE. ART. 10 DA LEI 10.666/2003. SÚMULA 284/ST 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. 2. A causa se resume a definir se o índice FAP (no percentil de 1, 0892), ao incluir acidentes de trajeto, extrapola os parâmetros legais para o cálculo do adicional FAP/RAT 2012. 3. Observa-se que o Tribunal a quo, para defender a manutenção do elemento "acidentes de trajeto" no cálculo do FAP, utilizou a regra constitucional descrita no art. 195, § 9º, da Constituição Federal. 4. Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos. (REsp 2.032.185/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2023.) 5. A parte se limita a demonstrar sua irresignação sem o devido combate ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não a favorece. A impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. 6 Não ficou demonstrado como o art. 10 da Lei 10.666/2003 poderia infirmar as conclusões postas no acordão. Verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. Incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.