DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2109721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação de indenização por danos morais, reconheceu a validade de cláusula contratual autorizando, por prazo indeterminado, o uso da imagem e da voz do recorrente em vídeos publicitários.
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão recursal.
- Ilegitimidade passiva corretamente afastada em relação a SANREMO S.A., porquanto a contratação ocorreu exclusivamente entre o recorrente e a produtora LIVE MEDIA PRODUÇÕES LTDA., responsável integral pelas obrigações contratuais, inexistindo vínculo jurídico direto entre a empresa beneficiária da publicidade e o recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE IMAGEM. CONTRATO ESCRITO. AUTORIZAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 403/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação de indenização por danos morais, reconheceu a validade de cláusula contratual autorizando, por prazo indeterminado, o uso da imagem e da voz do recorrente em vídeos publicitários. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão recursal. 3. Ilegitimidade passiva corretamente afastada em relação a SANREMO S.A., porquanto a contratação ocorreu exclusivamente entre o recorrente e a produtora LIVE MEDIA PRODUÇÕES LTDA., responsável integral pelas obrigações contratuais, inexistindo vínculo jurídico direto entre a empresa beneficiária da publicidade e o recorrente. 4. O exame da validade da cláusula contratual que autorizou o uso da imagem e da voz do recorrente por prazo indeterminado demandaria interpretação de contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. A Corte estadual concluiu não haver violação do direito de imagem, mas apenas inadimplemento contratual parcial, hipótese que não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo quando acompanhada de circunstâncias vexatórias ou humilhantes. Precedentes. 6. A Súmula 403/STJ, que dispensa prova de prejuízo em casos de utilização não autorizada da imagem para fins econômicos ou comerciais, é inaplicável à hipótese, pois houve autorização expressa e válida para o uso da imagem, afastando-se a tese de publicação ilícita. 7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. O recorrente não atendeu ao requisito do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois deixou de realizar cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se à transcrição de ementas genéricas. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF . 8. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.