PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2109722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MARCO TEMPORAL CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
- CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
- Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.
- Hipótese na qual o Tribunal de origem considerou o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da condenação pelos delitos anteriores e a data de cometimento do novo fato.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para redimensionar a pena do recorrido Luiz Claudio para 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 16 dias multa e da recorrida Ismeria para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 21 dias multa.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MARCO TEMPORAL CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem considerou o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da condenação pelos delitos anteriores e a data de cometimento do novo fato. Verifica-se, portanto, que os critérios utilizados pela Corte estadual desconsideraram o tempo de cumprimento de pena, em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 4 . Agravo regimental provido, para redimensionar a pena do recorrido Luiz Claudio para 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 16 dias multa e da recorrida Ismeria para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 21 dias multa.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00064 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.