Direito processual civil — REsp 2110165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que manteve decisão de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, no contexto de cumprimento de sentença referente a contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos.
- A decisão recorrida considerou inválida a notificação extrajudicial enviada pela parte recorrente, por não atender às formalidades exigidas no título executivo judicial, e determinou a conversão da obrigação em perdas e danos.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, se a matéria relativa à validade da notificação extrajudicial estaria acobertada pela preclusão, e se a notificação enviada a endereço diverso do contrato social e recebida por terceiro seria válida.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Validade de notificação extrajudicial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que manteve decisão de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, no contexto de cumprimento de sentença referente a contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos. 2. A decisão recorrida considerou inválida a notificação extrajudicial enviada pela parte recorrente, por não atender às formalidades exigidas no título executivo judicial, e determinou a conversão da obrigação em perdas e danos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, se a matéria relativa à validade da notificação extrajudicial estaria acobertada pela preclusão, e se a notificação enviada a endereço diverso do contrato social e recebida por terceiro seria válida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes apresentadas, fundamentando adequadamente sua decisão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A validade da notificação extrajudicial não estava acobertada pela preclusão, pois não havia sido objeto de deliberação judicial anterior, sendo matéria de ordem pública passível de análise a qualquer tempo. 6. A notificação enviada a endereço diverso do contrato social e recebida por terceiro não atende às formalidades específicas exigidas pelo título executivo judicial, que determinava o recebimento pessoal pelo representante legal da empresa. 7. A análise das premissas fáticas que sustentam a decisão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento da tese relativa ao artigo 278 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientação da Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.