ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2110239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
- A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade pelo dano ambiental, em razão de construção indevida em APP, bem como em relação à suficiência da prova pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.