CIVIL — REsp 2110261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE REALIZA O DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA.
- ACORDO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA PARA PACIENTES ANTIGOS.
- PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO RESILIDO PARA OS PACIENTES COM TRATAMENTO JÁ INICIADO.
- FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE REALIZA O DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA. ACORDO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA PARA PACIENTES ANTIGOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO RESILIDO PARA OS PACIENTES COM TRATAMENTO JÁ INICIADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF, POR ANALOGIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. A revisão do julgado, no que se refere a ultratividade dos efeitos do contrato de prestação de serviços na área de oncologia e a distinção do tratamento do câncer para aplicação do art. 17, § 2º, da Lei n. 9.656/98, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro saúde, bem como do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.