Direito do consumidor — REsp 2110570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença para validar a cobrança de tarifas bancárias realizadas sem previsão contratual, em contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias sem expressa pactuação contratual em contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007.
- A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de pactuação expressa, sendo necessária a previsão contratual clara e específica.
- A Resolução CMN nº 3.518/2007, vigente a partir de 30/4/2008, limitou a cobrança de tarifas bancárias a hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadas expedidas pelo Banco Central do Brasil, e continuou exigindo pactuação expressa.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso provido para excluir as tarifas bancárias exigidas sem expressa pactuação contratual.
Ementa oficial
Direito do consumidor. Recurso especial. Cobrança de tarifas bancárias. Necessidade de pactuação expressa. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença para validar a cobrança de tarifas bancárias realizadas sem previsão contratual, em contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias sem expressa pactuação contratual em contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de pactuação expressa, sendo necessária a previsão contratual clara e específica. 4. A Resolução CMN nº 3.518/2007, vigente a partir de 30/4/2008, limitou a cobrança de tarifas bancárias a hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadas expedidas pelo Banco Central do Brasil, e continuou exigindo pactuação expressa. 5. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao validar a cobrança de tarifas bancárias sem pactuação expressa, devendo ser reformado para excluir tais cobranças. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para excluir as tarifas bancárias exigidas sem expressa pactuação contratual.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.