DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO — REsp 2110945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conforme orientação firmada pela Segunda Seção do STJ (Tema repetitivo 1.268), a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o fracionamento da lide e a renovação de pretensões que poderiam ter sido deduzidas na demanda originária.
- A revisão da cadeia contratual, fundada na alegação de renegociação de dívidas anteriores, exige que a parte demonstre, minimamente, os vínculos negociais anteriores e as ilegalidades que pretende afastar.
- Concluindo o Tribunal de origem pela ausência desse lastro probatório mínimo, a inversão desse julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação firmada pela Segunda Seção do STJ (Tema repetitivo 1.268), a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o fracionamento da lide e a renovação de pretensões que poderiam ter sido deduzidas na demanda originária. 2. A revisão da cadeia contratual, fundada na alegação de renegociação de dívidas anteriores, exige que a parte demonstre, minimamente, os vínculos negociais anteriores e as ilegalidades que pretende afastar. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência desse lastro probatório mínimo, a inversão desse julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000286", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00508"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.