PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2110970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE CONTRA O QUAL FOI CONSTITUÍDO O TÍTULO.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões devolvidas nas razões do recurso especial, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte embargante com a solução adotada.
- Na obrigação condominial, de natureza propter rem, a responsabilidade do adquirente pelos débitos do alienante não afasta, por si só e de forma automática, a legitimidade passiva para o cumprimento de sentença do antigo proprietário, em cujo desfavor foi constituído o título executivo judicial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE CONTRA O QUAL FOI CONSTITUÍDO O TÍTULO. BALIZAS TEMPORAIS DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões devolvidas nas razões do recurso especial, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte embargante com a solução adotada. 2. Na obrigação condominial, de natureza propter rem, a responsabilidade do adquirente pelos débitos do alienante não afasta, por si só e de forma automática, a legitimidade passiva para o cumprimento de sentença do antigo proprietário, em cujo desfavor foi constituído o título executivo judicial. 3. Tendo a condenação incluído as parcelas vincendas e inadimplidas no decorrer da lide, o antigo proprietário não responde pelas parcelas vencidas e inadimplidas após a transferência da titularidade, devendo ser mitigado o rigor da coisa julgada para afastar sua legitimidade passiva quanto a essas parcelas, a fim de evitar enriquecimento sem causa do novo titular. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a legitimidade passiva do espólio no cumprimento de sentença limita-se às parcelas condominiais vencidas e inadimplidas até a data da transferência da titularidade dos bens aos novos proprietários.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.