DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — REsp 2111046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
- FINS ATINGIDOS PELO CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTERIOR DE INTERNAÇÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a absorção de medida socioeducativa em meio aberto pelo cumprimento de medida em meio fechado, considerando a extinção da internação em razão do alcance dos objetivos traçados.
- O acórdão recorrido entendeu pela ausência de atualidade e brevidade da medida, considerando o decurso de aproximadamente quatro anos desde a prática dos fatos e o alcance dos fins almejados com a medida anterior.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. FINS ATINGIDOS PELO CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTERIOR DE INTERNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a absorção de medida socioeducativa em meio aberto pelo cumprimento de medida em meio fechado, considerando a extinção da internação em razão do alcance dos objetivos traçados. 2. O acórdão recorrido entendeu pela ausência de atualidade e brevidade da medida, considerando o decurso de aproximadamente quatro anos desde a prática dos fatos e o alcance dos fins almejados com a medida anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação de nova medida socioeducativa em meio aberto após o cumprimento de medida em meio fechado, considerando o princípio da brevidade e a excepcionalidade das medidas privativas de liberdade. 4. Há também a discussão sobre a interpretação do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012, que veda a aplicação de nova medida de internação por atos infracionais anteriores. III. Razões de decidir 5. A medida socioeducativa deve ter caráter pedagógico e não punitivo, sendo sua manutenção incompatível com a normativa jurídica quando já atingida sua finalidade. 6. A aplicação de nova medida após o cumprimento de internação viola os princípios da brevidade e excepcionalidade, além de comprometer a reinserção social do adolescente. 7. A interpretação sistemática e teleológica do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 indica que a medida deve ser absorvida quando atingida sua finalidade. 8. Concordância do Ministério Público Federal: "ainda que a literalidade do art. 45, § 2°, da Lei 12.594/12 refira-se unicamente à medida de internação, uma vez que se observa as condições pessoais do recorrido (que não voltou a cometer novos atos infracionais) e o fato de as medidas socioeducativas terem sido extintas por alcançarem o seu objetivo reeducador, conforme Plano Individual de Atendimento; impor nova medida, ainda que menos gravosa, por fato anterior ao processo sociopedagógico desenvolvido, representaria mero exercício punitivo do estado, causando grave prejuízo àquele que deve ser integralmente protegido". IV. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.