DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 211109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas cautelares alternativas à prisão.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravado deve ser mantida ou se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas, considerando a ausência de demonstração concreta da necessidade da prisão para garantir a ordem pública.
- A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser imposta apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas, conforme o art.
- O Juízo de primeiro grau não demonstrou, com elementos concretos, a gravidade da conduta do Agravado que justificasse a prisão preventiva, nem a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravado deve ser mantida ou se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas, considerando a ausência de demonstração concreta da necessidade da prisão para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser imposta apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. O Juízo de primeiro grau não demonstrou, com elementos concretos, a gravidade da conduta do Agravado que justificasse a prisão preventiva, nem a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser imposta apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.