CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2111090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA PELO RÉU DA DEMANDA (AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO).
- DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS EM QUE CONSTA SALDO DEVEDOR MESMO APÓS A REVISÃO DO CONTRATO.
- TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA PARA AMBAS AS PARTES.
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA PELO RÉU DA DEMANDA (AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO). POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS EM QUE CONSTA SALDO DEVEDOR MESMO APÓS A REVISÃO DO CONTRATO. TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA PARA AMBAS AS PARTES. CARÁTER DE DUPLICIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, mesmo sem reconvenção, e se há prescrição da pretensão executória. 3. A sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento do STJ. 4. A propositura de ação judicial interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado, não havendo prescrição no caso concreto. 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.