PROCESSUAL CIVIL — REsp 2111092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DUPLICIDADE/CONCORRÊNCIA DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO EM DJ-e (ART.
- 11.419/2006) E INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO (ART.
- Recurso especial contra acórdão que reputou intempestiva a apelação por considerar ciência inequívoca da sentença a partir de publicação em DJ-e dirigida ao litisconsorte com o mesmo corpo jurídico, apesar de a recorrente ser cadastrada para intimações eletrônicas pelo portal do PJe.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a contagem do prazo recursal, em autos eletrônicos, deve iniciar pela intimação do portal (art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar seu regular processamento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTOS ELETRÔNICOS (PJe). APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DUPLICIDADE/CONCORRÊNCIA DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO EM DJ-e (ART. 4º DA LEI N. 11.419/2006) E INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO (ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ESPECIAL DO PORTAL. CADASTRO OBRIGATÓRIO DE EMPRESAS (ART. 246, § 1º, DO CPC). BOA-FÉ PROCESSUAL E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reputou intempestiva a apelação por considerar ciência inequívoca da sentença a partir de publicação em DJ-e dirigida ao litisconsorte com o mesmo corpo jurídico, apesar de a recorrente ser cadastrada para intimações eletrônicas pelo portal do PJe. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a contagem do prazo recursal, em autos eletrônicos, deve iniciar pela intimação do portal (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, art. 246, § 1º, do CPC ), e não pela publicação em DJ-e dirigida ao litisconsorte; (iii) a boa-fé processual e a confiança legítima nas informações do sistema PJe amparam a tempestividade. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretensão da parte, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Em processos eletrônicos, coexistindo publicação em DJ-e e intimação pelo portal, prevalece a forma especial do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a que se atribui natureza de intimação pessoal, por força do cadastro obrigatório das empresas (art. 246, § 1º, do CPC), assegurando previsibilidade e segurança na contagem de prazo. A confiança legítima nas informações do sistema PJe, somada à boa-fé processual, impede a penalização da parte por presunção de ciência decorrente de publicação dirigida a litisconsorte, ainda que haja identidade de patronos. 5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar seu regular processamento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n ART:00005 PAR:00003", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00246 PAR:00001 ART:00272"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.