DIREITO PENAL — REsp 2111782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
- A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que não há provas de que o recorrente integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, o que justificaria a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e a alegação de uso frequente do veículo do recorrente para transporte de drogas são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que não há provas de que o recorrente integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, o que justificaria a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e a alegação de uso frequente do veículo do recorrente para transporte de drogas são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada apenas com base na quantidade de drogas apreendida, sendo necessário demonstrar, com elementos concretos, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 5. No caso, é preciso, além da quantidade de drogas - 1,558 kg de cocaína e 41,040 kg de maconha -, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido, tais como existência de denúncias anônimas de que o veículo seria utilizado com frequência para fins de tráfico de drogas. 6. Por outro lado, em se tratando da apreensão de grande quantidade de droga pelo recorrente e ciente de que estava cooperando a serviço de organização criminosa, a jurisprudência desta corte vem entendendo pela aplicação da redutora em seu patamar mínimo, qual seja o de 1/6. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.