DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2111841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessário o rebatimento exaustivo de argumentos ou precedentes sem eficácia vinculante.
- O reconhecimento da incompetência relativa sem prévia oitiva não configura nulidade processual quando garantido o contraditório diferido via agravo de instrumento, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
- A incidência do Código de Defesa do Consumidor é afastada em contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade empresarial, restando inviável a análise da teoria finalista mitigada e da vulnerabilidade pela ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ).
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessário o rebatimento exaustivo de argumentos ou precedentes sem eficácia vinculante. 2. O reconhecimento da incompetência relativa sem prévia oitiva não configura nulidade processual quando garantido o contraditório diferido via agravo de instrumento, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é afastada em contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade empresarial, restando inviável a análise da teoria finalista mitigada e da vulnerabilidade pela ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ). 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.