DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 211202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Jaciara/MT, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília/DF, referente a Ação de Produção Antecipada de Provas para posterior liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública de abrangência nacional.
- A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para o processamento e julgamento da ação exibitória.
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva.
- No caso, o foro escolhido pelo consumidor é o do local onde foi proferida a sentença coletiva e também do endereço da parte demandada, escolha legítima, entre as possibilidades legais disponíveis ao consumidor, o que o torna competente para o julgamento da demanda.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília/DF.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXIBITÓRIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Jaciara/MT, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília/DF, referente a Ação de Produção Antecipada de Provas para posterior liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública de abrangência nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para o processamento e julgamento da ação exibitória. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva. 4. No caso, o foro escolhido pelo consumidor é o do local onde foi proferida a sentença coletiva e também do endereço da parte demandada, escolha legítima, entre as possibilidades legais disponíveis ao consumidor, o que o torna competente para o julgamento da demanda. 5. Não se pode afirmar que o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília é um foro escolhido de forma aleatória, pois está entre as competências concorrentes. 6. Sendo o caso de competência relativa, não é possível a declinação de competência de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília/DF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.