RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — REsp 2112311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra acórdão de apelação cível em ação de alimentos.
- A sentença fixou alimentos aos filhos e à ex-companheira e arbitrou honorários por equidade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra acórdão de apelação cível em ação de alimentos. 2. A sentença fixou alimentos aos filhos e à ex-companheira e arbitrou honorários por equidade. O acórdão manteve os alimentos e readequou os honorários para 10% sobre o valor da causa. Nos recursos especiais, discute-se a distribuição da sucumbência, base de cálculo dos honorários e a majoração dos alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão questão em discussão: (i) saber se os alimentos fixados em favor dos filhos menores e da ex-companheira devem ser majorados, considerando as necessidades dos alimentandos e a capacidade financeira do alimentante; (ii) saber se os ônus sucumbenciais foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a obrigação alimentícia deve observar o binômio necessidade do alimentando e capacidade do alimentante, sendo os alimentos entre ex-cônjuges excepcionais e transitórios, destinados à reinserção no mercado de trabalho ou à obtenção de autonomia financeira. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários, conforme o art. 85, § 2º, do CPC". ______________________________________________________________ Dispositivo s relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.474.186/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 2.104.738/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.