AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 211237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- DIFAMAÇÃO, FURTO E DANO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito.
- No caso, a segregação cautelar foi fundamentada em mera representação por prisão temporária, sem descritividade mínima quanto à existência do periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO, FURTO E DANO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito. 2. No caso, a segregação cautelar foi fundamentada em mera representação por prisão temporária, sem descritividade mínima quanto à existência do periculum libertatis. 3. A pena máxima dos crimes imputados ao agravado não ultrapassa quatro anos, inviabilizando a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 4. Ademais, trata-se de réu primário e de delitos que não envolveram violência física nem ameaça, também não se verificando elementos que indiquem violação de medidas protetivas, reincidência ou outro fator que justifique a excepcionalidade da custódia cautelar, sendo adequadas e suficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.