PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2112469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PÓS-SENTENÇA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegalidade de se decidir a inversão do ônus da prova apenas em embargos de declaração pós-sentença (arts.
- 7º e 139, I, do CPC); (ii) a inversão, como regra de instrução, deveria ter sido apreciada no saneamento, com reabertura da instrução, sob pena de cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PÓS-SENTENÇA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALÉTICA DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo seguro coletivo de vida/invalidez para militares, manteve a improcedência do pedido de restabelecimento das condições originais da apólice, rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão e assentou a legitimidade passiva da estipulante apenas in status assertionis, reconhecendo a possibilidade de não renovação e de alteração das condições conforme a regulação setorial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegalidade de se decidir a inversão do ônus da prova apenas em embargos de declaração pós-sentença (arts. 7º e 139, I, do CPC); (ii) a inversão, como regra de instrução, deveria ter sido apreciada no saneamento, com reabertura da instrução, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta a tese de nulidade e afasta sua incidência com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido. A decisão integrativa examinou a pertinência e a temporalidade da inversão, rechaçando o cerceamento ante a substituição da apólice e a irrelevância do documento para o deslinde. 4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é regra de instrução; porém, a anulação do processo depende de demonstração de prejuízo. Se a prova reputada indispensável não é essencial ao julgamento, à luz da causa de pedir e do itinerário contratual, a nulidade não se reconhece (pas de nullité sans grief). 5. A revisão da premissa fático-probatória de que a apólice original era irrelevante demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A fundamentação recursal não enfrenta, de modo suficiente, fundamentos autônomos do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00006 INC:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.