RECURSO ESPECIAL — REsp 2112695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SATISFAÇÃO DE INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FUNDAMENTA O ELEMENTO SUBJETIVO NA MERA DESÍDIA, COMODISMO OU PREGUIÇA.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA E CONCRETA DO ESPECIAL FIM DE AGIR.
- A configuração do crime de prevaricação, previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para absolver o recorrente, nos termos da fundamentação.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPM). DOLO ESPECÍFICO. SATISFAÇÃO DE INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FUNDAMENTA O ELEMENTO SUBJETIVO NA MERA DESÍDIA, COMODISMO OU PREGUIÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA E CONCRETA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PRECEDENTES. 1. A configuração do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal Militar, exige, para além do dolo genérico, o elemento subjetivo específico consistente na finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a desídia, o comodismo, a negligência ou a preguiça no desempenho das atribuições funcionais, ainda que configurem graves infrações na esfera administrativa ou disciplinar, não se subsomem ao elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal. O interesse ou sentimento pessoal pressupõe uma vantagem, afeição, ódio ou finalidade externa e concreta que corrompe a atuação estatal, não se confundindo com o mero descaso. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente assentou que o dolo específico estaria configurado porque o interesse pessoal que compõe o núcleo do tipo penal se resvala no comodismo, na desídia, na preguiça, aliado ao interesse em passar a ocorrência a outro militar após seu turno. Tal premissa colide frontalmente com a interpretação da legislação federal conferida por esta Corte, revelando a atipicidade penal da conduta. 4. Recurso especial provido para absolver o recorrente, nos termos da fundamentação.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:001001 ANO:1969\n ***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969\n ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.