AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2112879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIDA A PRESENÇA DE PROVA SUFICIENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO APENADO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- É cediço que não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, como no caso.
- As questões suscitadas pelas partes, relevantes ao deslinde da controvérsia, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIDA A PRESENÇA DE PROVA SUFICIENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO APENADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, como no caso. 2. As questões suscitadas pelas partes, relevantes ao deslinde da controvérsia, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3. O Tribunal de origem concluiu que o auto de apreensão do aparelho celular e os relatos prestados pelos agentes públicos apresentam uma versão inconteste, dando conta que o apenado possuía um aparelho celular nas dependências da casa prisional, caracterizando a prática da falta grave prevista no art. 50, inciso VII, da LEP. Assim sendo, a revisão do julgado não prescinde do reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00050 INC:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.