PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2113016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Descabe tratar o pedido de falência como se fosse uma execução de valor certo e determinado.
- Numa falência, normalmente, não se obtém a percepção integral dos créditos habilitados, como ocorreria em uma execução de título extrajudicial bem sucedida.
- Mesmo no caso de procedência do pedido de quebra, apenas se irá processar a falência com reduzidas possibilidades de recebimento dos créditos habilitados em sua plenitude.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe tratar o pedido de falência como se fosse uma execução de valor certo e determinado. Numa falência, normalmente, não se obtém a percepção integral dos créditos habilitados, como ocorreria em uma execução de título extrajudicial bem sucedida. 2. Mesmo no caso de procedência do pedido de quebra, apenas se irá processar a falência com reduzidas possibilidades de recebimento dos créditos habilitados em sua plenitude. Do mesmo modo, na hipótese de extinção do processo de falência, sem resolução do mérito, não há proveito econômico evidente para a parte devedora que sai vencedora, pois não resulta em exoneração da obrigação de pagar a dívida. A falência apenas não será processada, mas o crédito subsiste. 3. Portanto, nessa hipótese, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.