PROCESSUAL CIVIL — REsp 2113035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E GRANDE VOLUME DE DOCUMENTOS.
- VIOLAÇÃO DA REGRA DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO SOBRE A PROVA PERICIAL.
- 6º, 9º, 10, 355, I, E 550, §§ 2º E 3º, DO CPC.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E GRANDE VOLUME DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA REGRA DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO SOBRE A PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CASSOU A SENTENÇA. ARTS. 6º, 9º, 10, 355, I, E 550, §§ 2º E 3º, DO CPC. PREMISSAS FÁTICAS INVOCADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em segunda fase de ação de exigir contas, cassou a sentença que havia julgado boas as contas prestadas por ausência de impugnação específica, pugnando que se reconheça a necessidade de deliberação prévia sobre a perícia contábil requerida, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa. 2. O acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação federal, em especial o postulado da vedação à decisão surpresa e o princípio da cooperação, acolhendo a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao considerar que a ausência de manifestação judicial autônoma sobre o pedido de produção de prova pericial, antes do julgamento antecipado do mérito, violou direitos fundamentais processuais, notadamente o contraditório. 3. A desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de que a complexidade e o volume da documentação contábil apresentada tornam indispensável a prévia manifestação sobre a produção da prova pericial, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.