PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2113097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, estando "frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital.
- É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art.
- Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (AgRg no RHC n.
- 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, estando "frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). 2. Conforme se verifica dos autos, foram adotadas ao menos duas tentativas para a localização do acusado com o intuito de propiciar a sua citação pessoal. Contudo, sendo infrutíferas as referidas diligências, foi determinada a sua citação por edital, razão pela qual não se verificou a nulidade arguida quanto à citação ficta. Como bem consignado no parecer ministerial, "no caso em tela, consoante destacado pelo Tribunal a quo, observa-se que foram feitas duas tentativas de localização do acusado, quando da notificação do seu chamamento pelo TCO no Juizado Criminal e da citação pessoal dele após o declínio do feito ao Juízo Comum Criminal, frise-se, no endereço que ele mesmo havia informado quando preso em flagrante, valendo ainda destacar que a vizinha consignou ser desconhecido o seu paradeiro e que ele havia se mudado há mais de 2 (dois) anos" (e-STJ fl. 158). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.