PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — CC 211323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- Tendo o conflito de competência sido instaurado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos processuais na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art.
- 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/02/2010).
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tendo o conflito de competência sido instaurado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos processuais na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/02/2010). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvam empréstimo compulsório sobre energia elétrica, havendo manifestação de interesse da União em ingressar no feito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua permanência no feito. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.