DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2113256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- AUSÊNCIA NO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
- INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA NO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE TESTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento no âmbito de inventário, reconheceu a possibilidade de as aplicações financeiras integrarem a herança como legado testamentário em favor da companheira sobrevivente, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; (ii) definir se a companheira sobrevivente, convivente em regime de separação obrigatória de bens, pode ser destinatária de legado decorrente de aplicações financeiras; e (iii) examinar se a cláusula testamentária teria sido interpretada de forma extensiva ou indevida pelo acórdão recorrido, resultando em possível fraude à partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada e proporcional à controvérsia, todas as teses relevantes, mesmo que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.É possível, conforme entendimento do STJ, que a companheira sobrevivente receba legado instituído por testamento, ainda que a união estável tenha sido regida pelo regime da separação obrigatória de bens, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. 5. A interpretação de cláusula do testamento, que trata de valores aplicados em previdência privada e os considera como aplicações financeiras destinadas à companheira sobrevivente, está vinculada ao exame do contexto fático-probatório, o que impede sua revisão em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.