PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 211333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JUSTA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA. JUSTO TÍTULO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JUSTA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que havia anulado acordo homologado judicialmente em ação de desapropriação, por reconhecer que as terras eram devolutas e, portanto, não seria devida nenhuma indenização. 3. Omissão no acórdão recorrido sobre a alegação segundo, a qual em se tratando de terras devolutas reconhecidas judicialmente como pertencentes ao ente estatal, há direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo particular. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal, nos casos de particular portador de justo título sobre terras públicas, não há direito à indenização pela terra nua, mas admite-se indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé. 5. A ausência de ocupação indevida ou de utilização irregular do bem público pela parte embargante, aliada à peculiaridade do caso, justifica o afastamento da Súmula 619/STJ e o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.