DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 211344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG contra o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Montes Claros/MG, referente à reclamação trabalhista em que se busca parcelamento de débito, indenização por danos morais e a manutenção do plano de saúde.
- A reclamante ajuizou a demanda contra sua empregadora, alegando cobrança abusiva de valores referentes ao plano de saúde corporativo, vinculado ao contrato de trabalho.
- A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a reclamação trabalhista que envolve a relação entre empregada e empregadora.
- A competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, conforme o art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE TRABALHO COMO CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG contra o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Montes Claros/MG, referente à reclamação trabalhista em que se busca parcelamento de débito, indenização por danos morais e a manutenção do plano de saúde. 2. A reclamante ajuizou a demanda contra sua empregadora, alegando cobrança abusiva de valores referentes ao plano de saúde corporativo, vinculado ao contrato de trabalho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a reclamação trabalhista que envolve a relação entre empregada e empregadora. III. Razões de decidir 4. A competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, inciso I, da Constituição Federal, pois a causa de pedir e os pedidos estão relacionados à relação de trabalho e não à prestação de serviços do plano de saúde. IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.