TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2113516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
- Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls.
- 399-404, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e não conheceu do Agravo em Recurso Especial da empresa.
- Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada quanto ao não conhecimento do seu Agravo em Recurso Especial, que discutia se os juros da taxa Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 399-404, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e não conheceu do Agravo em Recurso Especial da empresa. 2. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada quanto ao não conhecimento do seu Agravo em Recurso Especial, que discutia se os juros da taxa Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido, recentes julgados: AgInt no REsp 2.072.036/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; AgInt no REsp 2.063.844/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2023; AgInt no REsp 2.077.970/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.10.2023; REsp 2.094.124/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.9.2023. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.