PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2113519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
- REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE (TEMA 1.253/STJ).
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE (TEMA 1.253/STJ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Primeira Seção afetou os REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (tema 1253), para delimitar questão controvertida a respeito da "possibilidade ou não de o substituído processual propor a execução individual de sentença coletiva, a qual foi, anteriormente, objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, posto a ação haver sido julgada extinta." 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.