AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2113580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO AO AUTOR.
- A pretensão de mudar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Na espécie, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - a título de indenização por danos morais, ao agravado que apresentou sequela neurológica crônica e definitiva na mão direita decorrente da má conduta profissional, não se mostra exorbitante, pois representa valor até mesmo inferior àqueles confirmados nesta eg.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO AO AUTOR. PERÍCIA. LESÃO NEUROLÓGICA. INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUZIR INDENIZAÇÃO. QUANTUM NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, mormente laudo pericial, concluiu que "(...) não há dúvidas da má prestação dos serviços pelos profissionais incumbidos pelo hospital do atendimento ao autor [ora agravado] ao tempo de sua internação, a causar danos que devem ser indenizados já que configurada a obrigação de reparação nos exatos termos do artigo 927 do Código Civil, e do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, incidente na espécie". A pretensão de mudar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - a título de indenização por danos morais, ao agravado que apresentou sequela neurológica crônica e definitiva na mão direita decorrente da má conduta profissional, não se mostra exorbitante, pois representa valor até mesmo inferior àqueles confirmados nesta eg. Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.