PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2113723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE QUANDO PRESCRITA A PRETENSÃO DE COBRANÇA.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança do saldo remanescente de contrato de compra e venda de imóvel e, por consequência, afastou a resolução por inadimplemento.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar o prazo decenal do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE QUANDO PRESCRITA A PRETENSÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 5/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança do saldo remanescente de contrato de compra e venda de imóvel e, por consequência, afastou a resolução por inadimplemento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar o prazo decenal do art. 205 do CC para a resolução; (ii) incide o prazo decenal do art. 205 do CC sobre a pretensão resolutória e de reintegração na posse, distinguindo-a da prescrição quinquenal da cobrança. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, fixando a premissa de que, reconhecida a prescrição da cobrança em 5 anos, não subsiste a resolução por inadimplemento (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. O direito de resolver o contrato por inadimplemento, quando lastreado na falta de pagamento das parcelas, sujeita-se ao mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito correspondente (art. 206, § 5º, I, do CC). Prescrita a cobrança, a causa jurídica do desfazimento perde eficácia para fins de resolução. 5. A insistência no prazo decenal do art. 205 do CC, sem superar a ratio que relaciona a resolução com a prescrição da cobrança, atrai o óbice da Súmula 283/STF. A pretensão de deslocar a controvérsia para cláusulas contratuais encontra a barreira da Súmula 5/STJ. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.