DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 211374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Maceió/AL, em ação de modificação de guarda, originalmente distribuída para a Comarca de Maceió, onde residiam o menor e sua genitora.
- Verificada a mudança de domicílio da genitora e seus filhos para a Comarca de Rio Claro/SP, o juízo suscitado reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos.
- A questão em discussão consiste em decidir se o Juízo do domicílio do guardião de fato é competente para o processamento de ação de modificação de guarda, considerando a mudança de domicílio da genitora e dos filhos e a perpetuatio jurisdictionis.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Maceió/AL, em ação de modificação de guarda, originalmente distribuída para a Comarca de Maceió, onde residiam o menor e sua genitora. 2. Verificada a mudança de domicílio da genitora e seus filhos para a Comarca de Rio Claro/SP, o juízo suscitado reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em decidir se o Juízo do domicílio do guardião de fato é competente para o processamento de ação de modificação de guarda, considerando a mudança de domicílio da genitora e dos filhos e a perpetuatio jurisdictionis. III. Razões de decidir 4. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança. 5. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.