CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2113760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR PARA OPORTUNIZAR A PURGAÇÃO DA MORA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
- Eventual equívoco do órgão julgador na apreciação dos termos do contrato não constitui, nem mesmo em tese, hipótese de ofensa ao art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR PARA OPORTUNIZAR A PURGAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESTAÇÃO RECONHECIDAMENTE IMPOSSÍVEL. INEXIGIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Eventual equívoco do órgão julgador na apreciação dos termos do contrato não constitui, nem mesmo em tese, hipótese de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A resolução de contrato de promessa de venda e compra de imóvel não loteado em razão do inadimplemento das parcelas contratadas depende, em regra, da prévia notificação do devedor. 3. Quando se tratar, porém, de prestação impossível não faz sentido exigir referida notificação porque o devedor não poderá, de qualquer forma, purgar a mora. 4. Não há como ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de uma condição suspensiva sem ultrapassar as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.