]ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2113815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido não esclarece a compreensão da origem acerca dos efeitos de acordo desconstituído judicialmente para afastar a necessidade de autorização do ente gestor da unidade de conservação para a instalação de empreendimento poluente, a compensação ambiental do município e a suficiência dos estudos realizados para substituir o EIA-RIMA quanto ao uso da lagoa para fins de lazer e consumo humanos.
- A suposta existência de fundamentos na sentença tidos pela parte como aptos a suprir as omissões do acórdão não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
- A análise do vício de fundamentação não se confunde com a análise do mérito das alegações, não atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- O julgamento C olegiado pela via do agravo interno esvazia o debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
]ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não esclarece a compreensão da origem acerca dos efeitos de acordo desconstituído judicialmente para afastar a necessidade de autorização do ente gestor da unidade de conservação para a instalação de empreendimento poluente, a compensação ambiental do município e a suficiência dos estudos realizados para substituir o EIA-RIMA quanto ao uso da lagoa para fins de lazer e consumo humanos. 2. A suposta existência de fundamentos na sentença tidos pela parte como aptos a suprir as omissões do acórdão não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. A análise do vício de fundamentação não se confunde com a análise do mérito das alegações, não atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O julgamento C olegiado pela via do agravo interno esvazia o debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático. 5. A apreciação das razões da parte evidencia a admissibilidade recursal, sendo dispensada manifestação expressa acerca da presença de seus pressupostos de cabimento. 6. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.