DIREITO CIVIL — AREsp 2114397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada por beneficiária do plano de saúde, que pleiteou obrigação de fazer para custeio de cirurgia indicada por médico assistente, além de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura pela operadora.
- Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a operadora ao custeio integral do procedimento e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
- O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecendo a responsabilidade solidária da operadora.
- A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária para responder por negativa de cobertura de procedimento médico indicado por profissional assistente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação foi ajuizada por beneficiária do plano de saúde, que pleiteou obrigação de fazer para custeio de cirurgia indicada por médico assistente, além de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura pela operadora. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a operadora ao custeio integral do procedimento e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecendo a responsabilidade solidária da operadora. 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária para responder por negativa de cobertura de procedimento médico indicado por profissional assistente. 4. A Lei 9.656/98, norma de ordem pública, impõe às operadoras de planos de saúde o cumprimento de obrigações contratuais e legais, visando à proteção dos beneficiários e ao acesso aos serviços de saúde. 5. A carteira de beneficiário apresentada nos autos identifica a operadora como responsável direta pelo plano de saúde, justificando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A responsabilidade solidária decorre da negativa de cobertura realizada pela operadora, configurando participação direta no evento danoso, nos termos do art. 942 do Código Civil. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.