Direito processual civil — REsp 2114448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.
- Negativa de prestação jurisdicional. retorno dos autos para novo julgamento da apelação.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da CEF, reformando sentença que havia declarado a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões realizados, restabelecendo o contrato firmado entre as partes.
- 9.514/97, alegando ausência de intimação pessoal para purgar a mora, o que configuraria nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação com enfrentamento expresso da questão de nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgar a mora.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Intimação pessoal para purgar a mora. Negativa de prestação jurisdicional. retorno dos autos para novo julgamento da apelação. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da CEF, reformando sentença que havia declarado a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões realizados, restabelecendo o contrato firmado entre as partes. 2. O recorrente sustenta violação do art. 489 do CPC/2015 e do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, alegando ausência de intimação pessoal para purgar a mora, o que configuraria nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar expressamente a tese autoral, qual seja, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em razão da ausência de intimação pessoal para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não enfrentou uma das teses centrais do recorrente, a saber, nulidade por ausência de intimação pessoal para purgar a mora, limitando-se a analisar a questão da intimação para os leilões, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 5. A intimação pessoal para purgar a mora é requisito essencial previsto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, sendo indispensável para a validade do procedimento de consolidação da propriedade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação com enfrentamento expresso da questão de nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgar a mora. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) ocorre quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar tese expressamente suscitada e relevante para o deslinde da controvérsia.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.