DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2114449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- INCIDÊNCIA DO LIMITE INDENIZATÓRIO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO.
- O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil).
- O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO LIMITE INDENIZATÓRIO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Em relação à alegada violação dos artigos 7º, 987, § 1º, e 1.031, § 1º, do CPC, não há fundamento para reformar a decisão recorrida, uma vez que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, salvo em situações excepcionais. 3. Quanto à questão do limite indenizatório do FGC, prevalece o entendimento de que deve ser observado o limite estabelecido pela norma vigente à época da intervenção ou liquidação da instituição financeira, no caso a Resolução CMN n. 4.087/2012, que fixava o teto em R$ 70.000,00, não sendo aplicável o valor posterior de R$ 250.000,00 estabelecido pela Resolução CMN n. 4.222/2013. 4. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.