PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2114602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão que não conheceu do recurso especial da requerente.
- 5 do STJ: "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial." Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
- Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GLOSA. PREVISÃO CONTRATUAL. SANÇÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, empresa especializada na prestação de serviços médicos ajuizou ação de rito ordinário em desfavor da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero objetivando o reconhecimento de supostas ilegalidade das glosas promovidas pela ré a pagamento de serviços de atendimento médico de emergência prestados por contrato firmado sob o regime de empreitada por preço global, pleiteando a devolução dos valores glosados, devidamente corrigidos. Na sentença a ação foi julgada improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão que não conheceu do recurso especial da requerente. II - Conforme a Súmula n. 5 do STJ: "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial." Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.848.636/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJ e de 27/11/2023. AgRg no AREsp n. 138.201/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012. REsp n. 1.285.378/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe 28/3/2012. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.