PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2114735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973 (ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015).
- QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO E EM DECISÃO ANTERIOR.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Afasta-se a alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973 (artigos 489 e 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973 (ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO E EM DECISÃO ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973 (artigos 489 e 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a metodologia de cálculo e o termo final dos juros (novembro de 2009) decorrem da observância estrita ao que foi decidido em agravo de instrumento pretérito e à data do levantamento do alvará. A revisão dessa conclusão, para acolher a tese da recorrente de que os juros deveriam incidir até 2014, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente não indica dispositivo legal com comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.